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Banco é condenado por cobranças abusivas de metas e exposição constrangedora nas redes sociais
Uma instituição bancária foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma ex-empregada por prática de assédio moral, envolvendo cobranças abusivas de metas e exposição vexatória em redes sociais.
A decisão é da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) e confirma o entendimento da Vara do Trabalho de Ubá.
O processo foi encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para análise de recurso de revista.
Pressão excessiva e exposição pública
Na ação trabalhista, a empregada relatou ter sido submetida a cobranças intensas e reiteradas para cumprimento de metas, realizadas:
– Presencialmente
– Por ligações telefônicas
– Por e-mails
– Em reuniões coletivas
Segundo a trabalhadora, os empregados eram ainda obrigados a realizar coreografias comemorativas, que eram gravadas e divulgadas nas redes sociais:
– TikTok
– Instagram
Defesa do banco
A instituição negou as acusações e sustentou que a empregada sempre foi tratada com respeito. Alegou também que eventual publicação em rede social teria sido feita por outra funcionária, sem envolvimento institucional.
Entendimento do TRT-MG
Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora destacou que a simples cobrança de metas faz parte do poder diretivo do empregador.
No entanto, ressaltou que, quando realizada de forma exagerada ou abusiva, a prática se torna ilícita e pode gerar dano moral.
Provas testemunhais
Segundo depoimentos colhidos no processo:
– Havia reuniões diárias para cobrança de metas
– Eram elaboradas planilhas diárias de vendas
– Existia divulgação de ranking de produtividade
– Ocorreram ameaças de transferência e dispensa
– Houve participação constrangedora em vídeos no TikTok
Inclusive, testemunha indicada pelo próprio banco confirmou os constrangimentos vivenciados pela autora.
“A prova testemunhal é uníssona em demonstrar que havia ameaças, relativas aos casos de não cumprimento dos objetivos traçados, além da divulgação dos resultados pessoais em reuniões, nas quais os empregados tomavam conhecimento do desempenho de seus colegas”, destacou a relatora no voto.
Reconhecimento do dano moral
Para a magistrada, ficou comprovado o constrangimento e a pressão excessiva, suficientes para caracterizar o dano moral.
Ela também ressaltou que o fato de a trabalhadora não ter acionado canais internos de denúncia é irrelevante, pois é comum que vítimas de assédio temam retaliações.
A condenação foi mantida por unanimidade pela Turma, inclusive quanto ao valor de R$ 10 mil, considerado adequado ao caso.
Por: Redação www.tmadicas.com.br Fonte: TRT-MG

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