Escolas devem formalizar recusa de matrícula de alunos com deficiência em Minas Gerais

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Já é lei: escolas devem formalizar por escrito recusa de matrícula por motivo de deficiência em Minas Gerais


Lei 25.514/2025 garante mais transparência e segurança jurídica contra a prática discriminatória

A partir desta quinta-feira, 2 de outubro de 2025, as escolas particulares de Minas Gerais que recusarem matrícula de estudantes com deficiência ficam obrigadas a formalizar por escrito as razões da negativa, entregando o documento diretamente aos responsáveis.

Além disso, os colégios devem divulgar em local visível que a recusa de matrícula por motivo de deficiência constitui crime.

A medida está prevista na Lei 25.514/2025, publicada no Diário Oficial Minas Gerais, fruto do Projeto de Lei (PL) 1.445/23, de autoria do deputado Adriano Alvarenga (PP), aprovado em definitivo pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) em 27 de agosto de 2025.

O que a lei determina

Formalização da recusa

Caso uma escola particular integrante do Sistema Estadual de Educação recuse a matrícula de um estudante com deficiência, deverá:

  • Elaborar documento escrito, assinado pelo responsável da instituição;
  • Entregar esse documento aos pais ou responsáveis do estudante no ato da solicitação da matrícula;
  • Deixar evidente o motivo da recusa, permitindo futura comprovação em eventuais ações legais.

Divulgação obrigatória

Além da formalização, a nova lei determina que as instituições de ensino afixem em local visível a informação de que a recusa de matrícula por deficiência é crime previsto em lei federal.

Base legal federal já existente

A Lei Federal 7.853/1989 define que:

  • Recusar matrícula de aluno por motivo de deficiência ou cobrar valores adicionais constitui crime;
  • A punição é de reclusão de dois a cinco anos e multa.

Já a Lei Federal 12.764/2012 prevê:

  • Multa de três a 20 salários mínimos para gestores que recusarem matrícula de aluno com deficiência;
  • Em caso de reincidência, pode haver até perda do cargo após processo administrativo.

Fiscalização e sanções

A nova legislação mineira estabelece que os órgãos do sistema estadual de educação responsáveis pela supervisão das instituições privadas deverão adotar providências cabíveis em caso de descumprimento da norma.

Lei 25.513/2025: inclusão de pessoas com deficiência visual

Na mesma data, também foi sancionada a Lei 25.513/2025, que aprimora a Política Estadual de Direitos da Pessoa com Deficiência (Lei 13.799/2000).

O que muda:

  • As escolas da rede estadual e bibliotecas públicas deverão promover o acesso de pessoas com deficiência visual a tecnologias assistivas que convertam informações visuais em áudio;
  • O Estado poderá criar instrumentos de fomento à pesquisa e inovação em tecnologias assistivas.

Essa norma tem origem no PL 1.409/23, apresentado pelo deputado Grego da Fundação (PMN) e pela deputada Ione Pinheiro (União), aprovado em 3 de setembro de 2025.

Importância da nova legislação

As duas novas leis representam um avanço nos direitos das pessoas com deficiência em Minas Gerais.
Enquanto a Lei 25.514/2025 fortalece a responsabilização de escolas privadas que ainda discriminam alunos no momento da matrícula, a Lei 25.513/2025 amplia o acesso à informação para pessoas com deficiência visual, garantindo inclusão e igualdade de oportunidades no ambiente educacional.


Por: Redação www.tmadicas.com.br Fonte: ALMG

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