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Justiça nega indenização à família de caminhoneiro morto em acidente na BR-116
Juiz concluiu que a culpa foi exclusiva da vítima, que dirigia acima da velocidade e sob efeito de álcool e cocaína
A Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização por danos morais e materiais feito pela família de um caminhoneiro morto em um acidente na BR-116, ocorrido no dia 5 de abril de 2023, no km 783 da rodovia, em Além Paraíba (MG).
O motorista morreu carbonizado dentro da cabine após o caminhão capotar e pegar fogo. Segundo a perícia, o acidente foi causado por excesso de velocidade e uso de substâncias psicoativas.
Família alegou negligência da empresa
A esposa e os filhos do caminhoneiro entraram com ação trabalhista, sustentando que o acidente ocorreu por falta de segurança e negligência da empresa empregadora.
Segundo a família, o motorista transportava carga altamente inflamável, com dois tanques cheios de óleo diesel, totalizando 820 litros. Eles argumentaram que a empresa foi omissa e imprudente ao permitir que ele trabalhasse em condições de risco elevado, pleiteando indenização por danos morais e materiais.
Juiz apontou culpa exclusiva da vítima
O Juiz da 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, rejeitou o pedido após concluir que o acidente resultou de culpa exclusiva da vítima.
A perícia da Polícia Rodoviária Federal (PRF) apontou que o caminhão estava a 75 km/h em trecho com limite de 60 km/h, o que corresponde a 25% acima da velocidade permitida.
Além disso, testes toxicológicos realizados pelo Instituto de Medicina Legal de Minas Gerais (IML) identificaram teor alcoólico de 3,9 dg/L e presença de cocaína no organismo do motorista.
“A combinação de excesso de velocidade com álcool e drogas potencializa o risco de perda de reflexos, julgamento e controle do veículo, corroborando para o desfecho fatal”, destacou o magistrado.
O juiz também observou que o caminhão havia passado por revisões preventivas recentes, incluindo manutenção dos freios, afastando qualquer falha mecânica.
Sentença e recurso mantido no TRT
Com base nos elementos do processo, o juiz concluiu que não houve culpa da empresa e que a responsabilidade objetiva não se aplica ao caso, uma vez comprovada a culpa exclusiva do motorista.
A família recorreu da decisão, mas a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) manteve a sentença. O processo foi remetido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para exame do recurso de revista.
Por: Redação www.tmadicas.com.br Fonte: TRT-MG
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