Trabalhador receberá indenização por bullying no ambiente de trabalho em MG

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“Vermelho”, “xá de mula” e “chupa cabra” - Empregado vítima de bullying será indenizado em Barbacena (MG)

Um trabalhador de uma marmoraria em Barbacena (MG) será indenizado em R$ 3 mil por danos morais, após comprovar que foi vítima de bullying


TRT-MG condena empresa a pagar R$ 3 mil por danos morais após constatar ofensas e omissão da empregadora

Um trabalhador de uma marmoraria em Barbacena (MG) será indenizado em R$ 3 mil por danos morais, após comprovar que foi vítima de bullying e constrangimentos no ambiente de trabalho devido à sua aparência física — pele clara, barba e cabelo ruivos.

A decisão é da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), que modificou sentença de primeira instância e reconheceu a responsabilidade da empresa pela omissão diante das agressões sofridas

Humilhações no ambiente de trabalho

O ex-empregado, que atuava no corte e acabamento de pedras de mármore, relatou ter sido alvo de brincadeiras ofensivas e apelidos pejorativos, como “Vermelho”, “xá de mula” e “chupa cabra”.
Fotografias apresentadas no processo mostraram inscrições gravadas em pedras de mármore com ofensas, confirmando o ambiente hostil e desrespeitoso.

Testemunhas ouvidas também confirmaram que o trabalhador era constantemente ridicularizado pelos colegas, o que lhe causava profundo desconforto.

Decisão judicial

Inicialmente, a 2ª Vara do Trabalho de Barbacena havia rejeitado o pedido de indenização por danos morais por entender que não havia provas suficientes.
No entanto, o TRT-MG reverteu a decisão, reconhecendo que houve conduta desrespeitosa dos colegas e omissão da empresa, que não tomou medidas para impedir os abusos.

O desembargador relator destacou que a empresa tem o dever de garantir um ambiente de trabalho saudável e respeitoso, cabendo-lhe adotar medidas disciplinares e preventivas para coibir atitudes discriminatórias.

Indenização

A indenização foi fixada em R$ 3 mil, levando em conta:

  • A gravidade da ofensa e o sofrimento causado ao trabalhador;
  • O grau de culpa da empresa;
  • A capacidade financeira das partes;
  • Os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.

O relator fundamentou a decisão no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 6050, que permite o uso dos critérios do artigo 223-G da CLT de forma orientativa, sem limitar os valores indenizatórios.

Ao final do processo, trabalhador e empresa firmaram acordo judicial, com parcelamento do valor indenizatório, atualmente em fase de quitação.


Por: Redação www.tmadicas.com.br Fonte: TRT-MG

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