Justiça determina indenização por dispensa discriminatória de trabalhadora com câncer

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Discriminação: trabalhadora com câncer é demitida e Justiça determina indenização

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Imagem: iStock

A Justiça do Trabalho reconheceu a dispensa discriminatória de uma auxiliar de cozinha diagnosticada com câncer de mama e determinou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais. A decisão foi proferida pela juíza da 3ª Vara do Trabalho de Contagem.

Demissão ocorreu dias após diagnóstico

De acordo com o processo, a trabalhadora apresentou, em 2 de janeiro de 2025, um atestado médico confirmando o diagnóstico de neoplasia maligna de mama, além de relatório detalhando o quadro clínico.

Cinco dias após a entrega dos documentos, a empregada foi demitida.

Para a magistrada, ficou comprovado que a empresa tinha conhecimento da doença. “Diante da apresentação do atestado médico, presume-se a ciência do empregador”, destacou.

Justiça reconhece dispensa discriminatória

Na decisão, a juíza concluiu que a demissão ocorreu de forma discriminatória, violando direitos fundamentais da trabalhadora.

O entendimento se baseia na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, que estabelece que, em casos de doenças graves, cabe ao empregador provar que a dispensa não teve relação com a enfermidade.

Como a empresa não apresentou defesa, prevaleceu a presunção de discriminação.

Lei proíbe práticas discriminatórias

A magistrada também fundamentou a decisão na Lei nº 9.029/1995, que proíbe qualquer tipo de discriminação no ambiente de trabalho, inclusive em casos de doença.

Segundo a sentença, o empregador extrapolou o direito de encerrar o contrato de trabalho, cometendo abuso de direito, conforme previsto no Código Civil.

Indenização por danos morais

Ao fixar o valor da indenização em R$ 10 mil, a juíza considerou:

  • A gravidade da conduta da empresa
  • O impacto emocional causado à trabalhadora
  • A condição econômica do empregador
  • O caráter pedagógico da decisão

O processo já se encontra em fase de execução.


Por: Redação www.tmadicas.com.br Fonte: TRT-MG

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