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TJMG confirma indenização após consumidor encontrar larvas em chocolate
Uma empresa do ramo alimentício e uma comerciante do Sul de Minas deverão indenizar uma consumidora que encontrou larvas em um chocolate. A decisão é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou a responsabilidade solidária das empresas envolvidas.
O colegiado acolheu parcialmente o recurso para reduzir o valor dos danos morais de R$ 10 mil para R$ 5 mil, adequando a quantia a decisões semelhantes.
Crianças consumiram parte do chocolate contaminado
A cliente entrou com a ação após perceber a presença de larvas em um chocolate consumido pelos filhos.
Horas depois da ingestão do produto, as crianças apresentaram sintomas como:
- Diarreia;
- Vômito.
O juízo da Comarca de Cambuí condenou as duas empresas, integrantes da cadeia de fornecimento do produto, a indenizar a mãe das crianças.
Empresas alegaram falha no armazenamento do produto
Ao recorrer da decisão, a indústria de chocolates defendeu a segurança do processo de fabricação e alegou uma suposta “impossibilidade biológica” da contaminação ter ocorrido na fábrica.
A fabricante também argumentou que as larvas poderiam ter surgido devido a falhas no armazenamento do produto pela loja.
Com isso, pediu o afastamento da condenação ou a redução do valor da indenização.
Já o estabelecimento comercial sustentou que não houve conduta ilícita nem comprovação de danos, além de questionar o valor fixado pela Justiça.
TJMG aplicou o Código de Defesa do Consumidor
O relator do caso, destacou que a relação entre as partes é de consumo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Segundo o magistrado, há responsabilidade objetiva do fabricante e responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento.
Dessa forma, tanto a fabricante quanto a comerciante responderam pelo produto contaminado.
Fotos e vídeos comprovaram presença de larvas
O desembargador observou que as fotos e vídeos anexados ao processo comprovaram a presença de larvas no chocolate consumido.
Além disso, a fabricante não apresentou provas suficientes para afastar o defeito do produto ou excluir sua responsabilidade.
O argumento de “impossibilidade biológica” de contaminação durante a fabricação foi considerado insuficiente pelo colegiado.
STJ reconhece dano moral em casos de alimento contaminado
Ao analisar os danos morais, o relator citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a compra de alimento contendo corpo estranho configura dano moral.
No caso analisado, a ingestão parcial do chocolate contaminado agravou ainda mais a situação.
Os desembargadores acompanharam o voto do relator.
Por: Redação www.tmadicas.com.br Fonte: TJMG

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