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Procon-MG multa Amazon em mais de R$ 6 milhões por venda de Kindle sem adaptador
Produto foi considerado incompleto por não conter item essencial ao funcionamento
Dispositivo Kindle era comercializado sem adaptador de tomada USB
O Procon-MG, órgão do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), aplicou uma multa de aproximadamente R$ 6,2 milhões à empresa Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda. pela comercialização do Kindle sem o adaptador de tomada USB, item considerado essencial ao funcionamento do produto.
A investigação foi conduzida pela 14ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Belo Horizonte, e concluiu que a ausência do adaptador compromete a usabilidade do dispositivo, violando direitos do consumidor.
Amazon reconheceu ausência do item, mas tentou justificar
Durante o trâmite da apuração, a própria Amazon reconheceu que o Kindle é vendido sem adaptador de tomada, alegando que:
- O acessório não seria essencial para o uso;
- A prática estaria alinhada com políticas de sustentabilidade e redução de lixo eletrônico;
- A venda separada do item seria uma tendência de mercado;
- Haveria ausência de interesse coletivo e a reclamação teria sido individual.
No entanto, o Procon-MG rejeitou todas as alegações, sustentando que não se pode presumir que o consumidor possua o acessório necessário, tornando a prática abusiva e lesiva ao direito do consumidor.
Sustentabilidade não justifica ausência de funcionalidade
A alegação de sustentabilidade foi considerada irrelevante no caso específico, já que o carregamento do dispositivo é indispensável para sua utilização. O Kindle precisa ser carregado por meio de conexão à energia elétrica, e o adaptador é o meio usual e necessário para isso.
Recusa da empresa em acordo levou à sanção
Diante da recusa da Amazon em firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou Transação Administrativa (TA), o Procon-MG aplicou a sanção com base nas seguintes normas:
- Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990), artigos 18 e 51, inciso IV;
- Decreto Federal nº 2.181/1997, artigo 22, inciso IV.
A decisão reforça o entendimento de que empresas não podem transferir ao consumidor a responsabilidade por itens fundamentais à operação dos produtos comercializados.
Por Redação: www.tmadicas.com.br Fonte: MPMG
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