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TJMG mantém indenização por defeito em celular
Consumidor receberá R$ 6.600 por danos materiais e morais após falha não solucionada pela assistência técnica
Entenda o caso
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu manter a indenização de R$ 6.600 em favor de um consumidor que adquiriu um celular com defeito. O aparelho apresentou falhas antes de completar um ano de uso e o problema não foi solucionado pela assistência técnica. A loja e a fabricante foram consideradas solidariamente responsáveis pelos danos causados.
Histórico da compra e do defeito
O consumidor comprou o celular em dezembro de 2018, em uma loja especializada, sob a promessa de que o produto era novo e com garantia integral de um ano. No entanto, o vendedor não forneceu nota fiscal, alegando que se tratava de um aparelho importado.
Após apenas quatro meses de uso, o telefone apresentou defeito. O cliente procurou a loja, que encaminhou o aparelho para uma empresa de assistência técnica. O problema não foi solucionado.
Em agosto de 2019, o consumidor levou o celular a uma assistência técnica autorizada, que recusou o conserto alegando que o aparelho havia sido violado: lacres removidos, parafusos ausentes, sinais de oxidação interna e acionamento do sensor de contato com líquido.
Diante da situação, o consumidor precisou comprar um novo celular e entrou com ação judicial.
Decisão da Justiça
A 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana julgou parcialmente procedente a ação. A sentença determinou que a loja e a fabricante do aparelho pagassem R$ 3.600 por danos materiais (valor do novo aparelho) e R$ 3.000 por danos morais, totalizando R$ 6.600.
O consumidor recorreu pedindo o aumento do valor da indenização, enquanto a fabricante também entrou com recurso, alegando que os danos foram provocados pelo próprio cliente.
O relator do caso, desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, negou os recursos e manteve a sentença na íntegra. Ele destacou a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores:
“É cediço que toda a cadeia de fornecedores, incluindo o comerciante, responde solidariamente pelos vícios de qualidade em produtos.”
E acrescentou:
“Compete ao fabricante e ao fornecedor demonstrar a ausência do vício alegado. Não tendo se desincumbido desse ônus, resta configurada sua responsabilidade quanto ao defeito do produto.”
Os desembargadores José Américo Martins da Costa e Joemilson Lopes acompanharam o voto do relator.
Importância da decisão
A sentença reforça princípios do Código de Defesa do Consumidor, em especial quanto à responsabilidade solidária entre os membros da cadeia de fornecimento e à inversão do ônus da prova, quando verificada a verossimilhança das alegações do consumidor.
Esse caso serve de alerta para consumidores exigirem nota fiscal e, em caso de vício, documentar todas as tentativas de reparo para garantir seus direitos.
Por Redação: www.tmadicas.com.br Fonte: TJMG
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