Empresa em MG é Condenada por Eleger "Rainha do Absenteísmo" em Evento Interno

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Empresa é Condenada Após Eleger Funcionária como “Rainha do Absenteísmo”

Empresa de Pouso Alegre é Condenada por Eleger "Rainha do Absenteísmo" em Evento Interno

Justiça do Trabalho de Pouso Alegre (MG) Fixa Indenização de R$ 5 Mil e Reconhece Rescisão Indireta; Votação Interna com Títulos Depreciativos Foi Exposta em Telão para Toda a Equipe

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou uma empresa da região de Pouso Alegre, no Sul de Minas, a indenizar uma ex-empregada por danos morais e aceitar o pedido de rescisão indireta. O motivo foi a organização de um evento interno de "Melhores do Ano" que expôs a profissional a uma situação humilhante ao elegê-la "Rainha do Absenteísmo" (termo depreciativo para quem falta ao trabalho).

A decisão foi mantida pela Segunda Turma do TRT-MG, que considerou a atitude da empresa uma falta grave e ofensiva à honra da trabalhadora.

O Evento "Melhores do Ano 2024"

As provas colhidas no processo detalharam como a situação vexatória foi construída dentro do ambiente laboral:

A Votação: Em dezembro de 2024, a coordenação da empresa criou um formulário online (Google Forms) para os funcionários votarem em diversas categorias. 

Categorias : Além de "O mais trabalhador", a votação incluía títulos como: 

* “O puxa-saco de 2024” 

* “Rei/Rainha do Absenteísmo 2024” (referente a faltas/ausências) 

* “O andarilho de 2024” (referente a quem "passeia" pela empresa) 

Exposição Pública: O resultado foi apresentado em um telão para todos os empregados, com a foto dos "vencedores", que recebiam como prêmio um panetone.

Decisão Judicial e Responsabilidade da Empresa

A empresa tentou se defender alegando desconhecimento do evento e que a funcionária teria pedido demissão voluntária, mas os argumentos foram rejeitados:

Rescisão Indireta: A juíza baseou a decisão no Artigo 483, alínea "e" da CLT, que trata de atos lesivos à honra e boa fama praticados pelo empregador. 

Responsabilidade Objetiva: A magistrada destacou que, conforme o Artigo 932 do Código Civil, o empregador responde pelos danos causados por seus empregados no exercício do trabalho, sendo irrelevante se a gerência superior autorizou ou não o evento. 

Valor da Indenização: Embora a relatora tenha sugerido R$ 10 mil, a maioria dos julgadores fixou a reparação em R$ 5.000,00, valor considerado adequado ao dano sofrido. 


Por: Redação www.tmadicas.com.br Fonte: TRT-MG

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