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Trabalhadora receberá devolução de salário-maternidade descontado de forma indevida em Lavras-MG
Justiça do Trabalho condena supermercado a ressarcir ex-funcionária e pagar indenização por danos morais
A Justiça do Trabalho determinou que uma empresa do setor de atacado e varejo, em Lavras (MG), devolva os valores do salário-maternidade que foram descontados de forma ilegal do contracheque de uma operadora de caixa.
A trabalhadora alegou não ter recebido os valores referentes ao salário-maternidade após o nascimento do filho, em agosto de 2024. A decisão foi da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que manteve a sentença da Vara do Trabalho de Lavras.
Decisão judicial
De acordo com a decisão, a ex-funcionária terá direito ao pagamento de 60% do valor do salário-maternidade. O percentual remanescente de 40% será destinado ao pagamento do plano de saúde mantido pelo empregador.
O supermercado foi ainda condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil, em razão do desamparo causado à trabalhadora em um momento de extrema necessidade.
Argumentos da trabalhadora e da empresa
A ex-funcionária afirmou que a empresa justificou a retenção do salário-maternidade em razão de dívidas com o plano de saúde. Entretanto, ela argumentou que o desconto superou o limite legal de 40% permitido pela legislação.
A empresa não negou o direito ao benefício, mas defendeu os descontos realizados. Afirmou que o contrato de trabalho está suspenso e que a empregada não vinha arcando com sua parte no pagamento do plano de saúde.
Entendimento da Justiça
A juíza relatora do processo, ressaltou que o salário-maternidade é um benefício previdenciário pago pelo INSS, repassado ao trabalhador por meio do empregador.
Segundo a magistrada, os descontos só poderiam alcançar até 35% do valor do benefício, conforme previsto no inciso VI do artigo 115 da Lei nº 8.213/1990.
“Este benefício visa proteger a mãe e o nascituro, garantindo os cuidados imprescindíveis ao segundo e a percepção de valores necessários à manutenção de ambos”, destacou a relatora.
A julgadora também criticou a conduta da empresa por não buscar alternativas antes de aplicar descontos abusivos.
Danos morais
Sobre os danos morais, a relatora manteve a condenação por considerar que a trabalhadora ficou desamparada em período de vulnerabilidade, sem receber a verba essencial para a sua subsistência e a do filho recém-nascido.
A indenização inicial de R$ 10 mil foi reduzida para R$ 5 mil, valor considerado adequado para reparar o dano sem gerar enriquecimento indevido.
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