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Cunhado é condenado por importunação sexual em Minas Gerais
Núcleo de Justiça 4.0 do TJMG condenou um homem a um ano de prisão e ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais por importunação sexual contra a própria cunhada. O crime é tipificado no artigo 215-A do Código Penal, que define como “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”.
Decisão confirma condenação de primeira instância
A decisão do 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Criminal Especializado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença da Comarca de Presidente Olegário, reconhecendo que o homem cometeu o crime de importunação sexual contra sua cunhada em outubro de 2021.
De acordo com o processo, o condenado foi à casa da vítima a pedido da esposa para entregar alimentos. Ao entrar no imóvel, ele tocou a barriga da cunhada por dentro da blusa, tentou agarrá-la e passou as mãos em suas partes íntimas, sem consentimento.
Mesmo após ser expulso, insistiu em permanecer na residência, configurando o ato libidinoso e a violação da dignidade da mulher.
Comprovação do crime e fundamentação da sentença
O acusado negou a autoria do crime, mas os magistrados consideraram as provas robustas. A condenação se baseou em boletim de ocorrência, relatório médico de atendimento e relatório policial, que confirmaram o relato da vítima.
O relator do processo, juiz de 2º Grau, destacou:
“A autoria é certa e recai sobre o acusado. Está demonstrada pelos relatos coerentes e convincentes da vítima, corroborados pelas provas obtidas na investigação.”
O magistrado reforçou que, em crimes sexuais, pela natureza de serem praticados às escondidas, a palavra da vítima tem peso fundamental quando é coerente e confirmada por outros elementos de prova.
Danos morais e jurisprudência do STJ
A indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil, foi mantida. O TJMG seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual:
“A violência doméstica e familiar contra a mulher está naturalmente imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.”
Além disso, o tribunal negou o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme jurisprudência do STJ, que veda tal substituição em casos de violência contra a mulher.
Os desembargadores acompanharam integralmente o voto do relator.
Segredo de Justiça e proteção da vítima
Por se tratar de violência doméstica e familiar contra a mulher, o processo corre sob segredo de Justiça, garantindo a proteção da vítima e a integridade das informações.

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