📲Acompanhe as notícias no WhatsApp: <<<Notícias Zona Da Mata e Vertentes MG 24h>>>
Acúmulo de Funções: TRT-MG Reconhece Adicional Salarial de 10% a Motorista Rodoviário Que Vendia Passagens
Motorista Receberá Plus Salarial por Acúmulo das Funções de Motorista, Bilheteiro e Auxiliar de Viagem
Os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG (Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais), por unanimidade, mantiveram a condenação de uma empresa de transporte rodoviário de passageiros de pagar a um motorista o adicional de 10% do salário mensal, em razão do acúmulo de funções.
A decisão foi fundamentada na constatação de que o trabalhador exercia atividades não inerentes ao cargo originalmente contratado, como a venda de passagens, caracterizando um desequilíbrio no contrato de trabalho.
Fundamentação Jurídica e Não Aplicação da CLT
A relatora reconheceu que o acúmulo de funções ocorre quando o empregado é compelido a desempenhar tarefas que extrapolam aquelas originalmente pactuadas, configurando um acréscimo de responsabilidades sem o devido pagamento.
Com base em depoimentos testemunhais e na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), ficou comprovado que o trabalhador exercia funções de auxiliar de viagem e bilheteiro, além da atividade de motorista.
“Há violação da boa-fé objetiva que deve vigorar nas relações contratuais (art. 422, CC), gerando para o trabalhador, o direito ao recebimento de um ‘plus’ salarial”, destacou a desembargadora.
Segundo a decisão, a atividade de emissão e cobrança de passagens não está inserida na função de motorista rodoviário, não sendo aplicável o artigo 456, parágrafo único, da CLT.
Percentual Mantido por Analogia e Envio ao TST
O percentual de 10% foi mantido, sendo rejeitados tanto a redução pleiteada pela empresa quanto o aumento para 40% solicitado pelo motorista. O valor foi fixado por analogia à Lei 3.207/1957, que prevê esse acréscimo para situações de inspeção e fiscalização, refletindo a intenção de compensar o aumento das responsabilidades.
O processo foi enviado ao TST (Tribunal Superior do Trabalho) para exame do recurso de revista.

0 Comentários