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TST Condena Empresa a Indenizar Família de Agente de Viagens Morto em Acidente com Ônibus da Empregadora
Morte de Agente a Serviço em Veículo Próprio
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa de turismo a pagar R$ 126 mil de indenização à família de um agente de viagens vítima de acidente de trânsito em ônibus da empregadora. A decisão é da Sétima Turma do TST, que reafirmou o entendimento de que a responsabilidade do empregador é objetiva quando o acidente ocorre durante o transporte do empregado em veículo fornecido pela empresa.
Detalhes da Tragédia e Motivação da Ação Judicial
O acidente ocorreu em Minas Gerais, de madrugada, quando o agente levava um grupo da Bahia para São Paulo. O motorista perdeu o controle do veículo, e o agente foi a única vítima fatal.
A família ajuizou a ação alegando o dano moral e material e mencionando que a empregadora teria negado custear um tratamento especializado. A empresa contestou, classificando o acidente como caso fortuito, sem relação com a atividade do agente e inevitável. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) chegou a reformar a sentença, mas a família recorreu ao TST.
Risco da Atividade e Responsabilidade Objetiva
O ministro relator do recurso explicou que a obrigação de reparar decorre dos danos causados pelo tipo de trabalho desenvolvido, que envolvia risco. No caso, o empregado sofreu o acidente no desempenho de sua função como agente de viagens, em transporte fornecido pelo empregador.
→ Atividade Perigosa: "Há atividades às quais é necessário atribuir tratamento especial em relação à responsabilidade, em razão do seu caráter perigoso."
→ Responsabilidade Objetiva: A jurisprudência do TST é de que o empregador é objetivamente responsável pelos danos. "Não se indaga se houve ou não culpa."
→ Criação do Risco: A responsabilidade é atribuída em virtude de o empregador ter criado o risco, numa atividade habitualmente exercida por ele.
A decisão da Sétima Turma do TST foi unânime.

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