Empresa terá de indenizar família de agente de viagens que morreu em acidente em Minas Gerais

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TST Condena Empresa a Indenizar Família de Agente de Viagens Morto em Acidente com Ônibus da Empregadora

TST Condena Empresa por Morte de Agente em Acidente; Responsabilidade Objetiva Confirma Indenização de R$ 126 Mil

Morte de Agente a Serviço em Veículo Próprio

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa de turismo a pagar R$ 126 mil de indenização à família de um agente de viagens vítima de acidente de trânsito em ônibus da empregadora. A decisão é da Sétima Turma do TST, que reafirmou o entendimento de que a responsabilidade do empregador é objetiva quando o acidente ocorre durante o transporte do empregado em veículo fornecido pela empresa.

Detalhes da Tragédia e Motivação da Ação Judicial

O acidente ocorreu em Minas Gerais, de madrugada, quando o agente levava um grupo da Bahia para São Paulo. O motorista perdeu o controle do veículo, e o agente foi a única vítima fatal.

A família ajuizou a ação alegando o dano moral e material e mencionando que a empregadora teria negado custear um tratamento especializado. A empresa contestou, classificando o acidente como caso fortuito, sem relação com a atividade do agente e inevitável. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) chegou a reformar a sentença, mas a família recorreu ao TST.

Risco da Atividade e Responsabilidade Objetiva

O ministro relator do recurso explicou que a obrigação de reparar decorre dos danos causados pelo tipo de trabalho desenvolvido, que envolvia risco. No caso, o empregado sofreu o acidente no desempenho de sua função como agente de viagens, em transporte fornecido pelo empregador.

Atividade Perigosa: "Há atividades às quais é necessário atribuir tratamento especial em relação à responsabilidade, em razão do seu caráter perigoso." 

Responsabilidade Objetiva: A jurisprudência do TST é de que o empregador é objetivamente responsável pelos danos. "Não se indaga se houve ou não culpa." 

Criação do Risco: A responsabilidade é atribuída em virtude de o empregador ter criado o risco, numa atividade habitualmente exercida por ele.

A decisão da Sétima Turma do TST foi unânime.


Por: Redação www.tmadicas.com.br Fonte: TST

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